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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO I — DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS › Seção III — Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 86 da Lei 10.406/2002

São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Entenda o Art. 86

Bens consumíveis são os móveis cujo uso destrói imediatamente a própria substância. Também são tidos como consumíveis os bens móveis destinados à alienação.

O que mais cai na prova

  • Consumíveis são bens móveis cujo uso importa destruição imediata da substância.
  • Também são considerados consumíveis os móveis destinados à alienação.
Pegadinha comum

Aplicar a consumibilidade a bens imóveis, quando o texto fala apenas em bens móveis.

Na prática

Alimentos são consumidos no uso. Mercadorias de uma loja, destinadas à venda, também são tidas como consumíveis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 86

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.