Art. 86 da Lei 10.406/2002
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO I — DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS › Seção III — Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
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Bens consumíveis são os móveis cujo uso destrói imediatamente a própria substância. Também são tidos como consumíveis os bens móveis destinados à alienação.
Aplicar a consumibilidade a bens imóveis, quando o texto fala apenas em bens móveis.
Alimentos são consumidos no uso. Mercadorias de uma loja, destinadas à venda, também são tidas como consumíveis.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.