São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Seção II Dos Bens Móveis
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção II do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Dos Bens Móveis”, reúne os arts. 82 a 84. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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Questões de concurso sobre a Seção II
2 questões de provas citam artigos da Seção II da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.