Art. 85 da Lei 10.406/2002
1São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO I — DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS › Seção III — Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Dizer que os bens fungíveis são os imóveis, ou omitir um dos três requisitos (espécie, qualidade, quantidade).
Dez sacas de café do mesmo tipo e qualidade podem ser trocadas por outras dez iguais.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.