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Capítulo I Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Código Civil · Lei 10.406/2002

13 artigos (arts. 79 a 91) 5 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo I do Título Único da Lei 10.406/2002, “Dos Bens Considerados em Si Mesmos”, reúne os arts. 79 a 91. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção I — Dos Bens Imóveis

São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Seção II — Dos Bens Móveis

São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Seção III — Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Seção IV — Dos Bens Divisíveis

Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Seção V — Dos Bens Singulares e Coletivos

São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Questões de concurso sobre o Capítulo I

5 questões de provas citam artigos do Capítulo I da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.