São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Capítulo I Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo I do Título Único da Lei 10.406/2002, “Dos Bens Considerados em Si Mesmos”, reúne os arts. 79 a 91. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Seção I — Dos Bens Imóveis
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II — Dos Bens Móveis
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Seção III — Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV — Dos Bens Divisíveis
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V — Dos Bens Singulares e Coletivos
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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Questões de concurso sobre o Capítulo I
5 questões de provas citam artigos do Capítulo I da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.