Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Seção IV Dos Bens Divisíveis
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção IV do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Dos Bens Divisíveis”, reúne os arts. 87 a 88. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.