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Seção IV Dos Bens Divisíveis

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 87 a 88)

Seção IV do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Dos Bens Divisíveis”, reúne os arts. 87 a 88. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.