Art. 87 da Lei 10.406/2002
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO I — DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS › Seção IV — Dos Bens Divisíveis
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
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Bens divisíveis são os que podem ser fracionados sem perder a substância, sem perda considerável de valor e sem prejudicar o uso a que se destinam.
Exigir apenas uma das condições, quando o bem divisível não pode sofrer nenhum dos três prejuízos.
Uma saca de arroz pode ser dividida em pacotes menores sem perder valor nem utilidade, logo é divisível.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.