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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO I — DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS › Seção IV — Dos Bens Divisíveis

Art. 87 da Lei 10.406/2002

Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Entenda o Art. 87

Bens divisíveis são os que podem ser fracionados sem perder a substância, sem perda considerável de valor e sem prejudicar o uso a que se destinam.

O que mais cai na prova

  • Três condições do fracionamento: sem alteração na substância, sem diminuição considerável de valor e sem prejuízo do uso.
  • Se não atender a essas condições, o bem é indivisível.
Pegadinha comum

Exigir apenas uma das condições, quando o bem divisível não pode sofrer nenhum dos três prejuízos.

Na prática

Uma saca de arroz pode ser dividida em pacotes menores sem perder valor nem utilidade, logo é divisível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 87

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.