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Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos

Código Civil · Lei 10.406/2002

3 artigos (arts. 89 a 91)

Seção V do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Dos Bens Singulares e Coletivos”, reúne os arts. 89 a 91. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.