São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção V do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Dos Bens Singulares e Coletivos”, reúne os arts. 89 a 91. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.