Art. 88 da Lei 10.406/2002
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO I — DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS › Seção IV — Dos Bens Divisíveis
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
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Um bem que por natureza pode ser dividido pode se tornar indivisível se a lei assim determinar ou se as partes assim quiserem.
Dizer que a indivisibilidade só pode decorrer da lei, esquecendo a vontade das partes.
Dois herdeiros combinam manter um terreno divisível sem fracioná-lo, tornando-o indivisível por vontade das partes.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.