Art. 89 da Lei 10.406/2002
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO I — DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS › Seção V — Dos Bens Singulares e Coletivos
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
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Bens singulares são aqueles que, mesmo reunidos, são considerados cada um por si, independentemente dos demais.
Confundir bem singular com universalidade, que reúne bens com destinação unitária.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.