Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Subseção III Do Penhor Pecuário
Código Civil · Lei 10.406/2002
Subseção III da Seção V da Lei 10.406/2002, “Do Penhor Pecuário”, reúne os arts. 1.444 a 1.446. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.