Art. 1.444 da Lei 10.406/2002
Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção III — Do Penhor Pecuário
Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
A banca limita o penhor pecuário aos animais de atividade pastoril, omitindo a agrícola e de lacticínios.
O pecuarista dá em penhor seu rebanho leiteiro para obter financiamento.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.