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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção III — Do Penhor Pecuário

Art. 1.444 da Lei 10.406/2002

Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

Entenda o Art. 1.444

Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

O que mais cai na prova

  • Animais da atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
  • É o penhor pecuário.
Pegadinha comum

A banca limita o penhor pecuário aos animais de atividade pastoril, omitindo a agrícola e de lacticínios.

Na prática

O pecuarista dá em penhor seu rebanho leiteiro para obter financiamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.444

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.