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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção III — Do Penhor Pecuário

Art. 1.446 da Lei 10.406/2002

Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

Entenda o Art. 1.446

Os animais da mesma espécie comprados para substituir os mortos ficam sub-rogados no penhor. A substituição é presumida, mas só tem eficácia contra terceiros se constar de menção adicional ao contrato, averbada.

O que mais cai na prova

  • Animais da mesma espécie comprados em substituição ficam sub-rogados.
  • A substituição é presumida.
  • Não tem eficácia contra terceiros sem menção adicional ao contrato, averbada.
Pegadinha comum

A banca diz que a substituição vale contra terceiros mesmo sem averbação.

Na prática

Morre uma vaca empenhada e o produtor compra outra da mesma espécie. Ela fica no penhor, mas perante terceiros só se houver averbação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.446

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.