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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção III — Do Penhor Pecuário

Art. 1.445 da Lei 10.406/2002

O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

Entenda o Art. 1.445

O devedor não pode vender os animais empenhados sem consentimento prévio, por escrito, do credor. Se pretender vender o gado ou, por negligência, ameaçar o credor, este pode pedir que os animais fiquem sob guarda de terceiro ou exigir o pagamento imediato da dívida.

O que mais cai na prova

  • Alienar animais empenhados exige consentimento prévio por escrito do credor.
  • Credor pode requerer depósito dos animais sob guarda de terceiro.
  • Pode também exigir o pagamento imediato da dívida.
Pegadinha comum

A banca troca “por escrito” por consentimento verbal, ou diz que o credor só pode pedir o depósito.

Na prática

O fazendeiro anuncia a venda do gado empenhado. O banco pede que o rebanho seja depositado com um terceiro ou cobra a dívida de imediato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.445

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.