Art. 1.414 da Lei 10.406/2002
Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VIII — DA HABITAÇÃO
Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
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Quando o uso consiste em habitar gratuitamente casa alheia, o titular não pode alugar nem emprestar o imóvel. Pode apenas ocupá-lo com a família.
A banca permite o aluguel ou o empréstimo da casa pelo titular do direito de uso para habitação.
Quem tem o direito de habitar a casa de um parente não pode alugar um quarto a terceiros.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.