Art. 1.416 da Lei 10.406/2002
São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VIII — DA HABITAÇÃO
São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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As regras do usufruto se aplicam à habitação, desde que não sejam contrárias à natureza dela.
A banca troca a remissão e diz que a habitação segue as regras da propriedade, e não as do usufruto.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.