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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VIII — DA HABITAÇÃO

Art. 1.415 da Lei 10.406/2002

Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Entenda o Art. 1.415

Se o direito real de habitação é de mais de uma pessoa, quem mora sozinho na casa não paga aluguel aos outros. Mas ele não pode impedir os demais de exercerem o direito, se quiserem.

O que mais cai na prova

  • Quem habita sozinho não paga aluguel aos demais titulares.
  • Não pode inibir os outros de habitarem a casa, se quiserem.
Pegadinha comum

A banca diz que o habitante sozinho deve pagar aluguel aos demais, ou que pode excluí-los.

Na prática

Dois irmãos têm direito de habitação sobre a casa. Um mora lá sozinho, não paga aluguel ao outro, mas o outro pode ir morar quando quiser.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.415

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.