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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção III — Das Alegações do Réu

Art. 352 da Lei 13.105/2015

Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Entenda o Art. 352

Se o juiz encontrar irregularidades ou vícios que podem ser sanados, manda corrigi-los em prazo nunca superior a 30 dias.

O que mais cai na prova

  • A hipótese é de irregularidades ou vícios sanáveis.
  • O juiz determina a correção.
  • O prazo nunca pode ser superior a 30 dias.
Pegadinha comum

A banca troca 30 dias por 15 dias, ou diz que o prazo pode ser maior. O texto fixa o limite de 30 dias.

Na prática

O juiz identifica um vício sanável na representação da parte e dá prazo de até 30 dias para a correção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 352

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.