Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção III — Das Alegações do Réu

Art. 351 da Lei 13.105/2015

Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Entenda o Art. 351

Se o réu alegar alguma das matérias do art. 337, o juiz ouve o autor em 15 dias e permite a produção de prova.

O que mais cai na prova

  • A oitiva do autor ocorre quando o réu alega matéria enumerada no art. 337.
  • O prazo é de 15 dias.
  • O autor pode produzir prova.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 15 dias por 5 ou 10 dias.

Na prática

O réu alega, em preliminar da contestação, matéria do art. 337. O juiz ouve o autor em 15 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 351

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.