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Seção VIII Dos Documentos Eletrônicos

Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

3 artigos (arts. 439 a 441)

Seção VIII do Capítulo XII da Lei 13.105/2015, “Dos Documentos Eletrônicos”, reúne os arts. 439 a 441. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.