Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.

Art. 457 do Código de Processo Penal Militar

Arquivamento do termo de deserção

Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Inspeção de saúde

§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Reinclusão

§ 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Substituição por impedimento

§ 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Nomeação de curador

§ 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Designação de advogado

§ 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Audição de testemunhas

§ 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Vista dos autos

§ 8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.

Dia e hora do julgamento

§ 9º Voltando os autos ao presidente, designará este dia e hora para o julgamento.

Interrogatório

§ 10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se for menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.

Defesa oral

§ 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.

Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura

§ 12. Terminado o julgamento, se o acusado for condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se for absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido imposto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.

Entenda o Art. 457

O artigo disciplina o processo de deserção no CPPM. Recebido o termo de deserção com os documentos, o Juiz-Auditor manda autuar e dá vista ao procurador por 5 dias, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor. O desertor sem estabilidade que se apresenta ou é capturado passa por inspeção de saúde: se apto, é reincluído; se definitivamente incapaz, fica isento da reinclusão e do processo, e os autos são arquivados. Com a reinclusão (ou reversão da praça estável), o procurador tem vista por 5 dias para pedir arquivamento ou oferecer denúncia; recebida esta, o acusado é citado e interrogado perante o Conselho Permanente de Justiça, a defesa pode arrolar até 3 testemunhas (em 3 dias, ouvidas em 5 dias, prorrogáveis até o dobro) e há sustentação oral de até 30 minutos, com réplica e tréplica de até 15 minutos. Condenado, comunica-se a autoridade competente; absolvido ou com pena já cumprida, expede-se alvará de soltura, e o relator redige a sentença em 48 horas.

O que mais cai na prova

  • Vista ao procurador por 5 dias tanto após a autuação do termo de deserção quanto após a juntada do ato de reinclusão ou reversão.
  • Para o desertor sem estabilidade, a reinclusão (após inspeção de saúde que o julgue apto) é condição para a denúncia; a incapacidade definitiva leva ao arquivamento.
  • O julgamento cabe ao Conselho Permanente de Justiça, com interrogatório e oitiva das testemunhas do MPM na mesma ocasião.
  • Defesa: até 3 testemunhas, arroladas em 3 dias; sustentação oral de 30 minutos, réplica e tréplica de 15 minutos.
  • Absolvido ou com pena já cumprida, o acusado é solto por alvará, se não estiver preso por outro motivo; a sentença é redigida pelo relator em 48 horas.
Pegadinha comum

Dizer que o desertor sem estabilidade julgado definitivamente incapaz na inspeção de saúde deve ser reincluído e processado normalmente (ele fica isento da reinclusão e do processo, e os autos são arquivados).

Na prática

Soldado sem estabilidade, desertor, é capturado; a inspeção de saúde o julga apto, ele é reincluído, e o procurador, com vista por 5 dias, oferece denúncia por deserção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 457

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.