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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO V — DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 274 do Código de Processo Penal

As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

Entenda o Art. 274

As regras de suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que couber.

O que mais cai na prova

  • Suspeição de servidores da justiça.
Pegadinha comum

Dizer que serventuários não podem ser arguidos suspeitos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 274

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.