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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX-A — DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Art. 350-A do Código de Processo Penal

Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor;

b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

VI - comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação;

VII - acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Entenda o Art. 350-A

Com indícios de crime contra a dignidade sexual, o juiz pode aplicar de imediato medidas protetivas: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação e contato com vítima, familiares e testemunhas, proibição de frequentar lugares, restrição de visitas a dependentes, alimentos, programas de reeducação e acompanhamento psicossocial. Se o autor for policial ou militar, o superior cumpre a restrição do porte sob pena de prevaricação. As medidas vêm com monitoração eletrônica e dispositivo de alerta à vítima, e valem também para vítimas vulneráveis em qualquer crime.

O que mais cai na prova

  • Protetivas para crimes sexuais.
  • Monitoração eletrônica cumulada.
  • Superior responde se não cumprir a restrição de porte.
Pegadinha comum

Dizer que essas medidas protetivas só existem na Lei Maria da Penha.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 350-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.