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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX-A — DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Art. 350-B do Código de Processo Penal

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Entenda o Art. 350-B

Em qualquer fase, a pedido da polícia, do MP ou da vítima, o juiz pode proibir o autor de exercer atividades com contato direto com pessoas vulneráveis, se houver prova do crime, indício de autoria e perigo da liberdade.

O que mais cai na prova

  • Medida cautelar específica.
  • Requisitos: materialidade, indícios e perigo.
Pegadinha comum

Dizer que a medida só cabe após a condenação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 350-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.