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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 764 do Código de Processo Penal

O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

§ 1º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

Entenda o Art. 764

O trabalho nos estabelecimentos de internação é educativo e remunerado, para garantir subsistência ao internado após a internação, podendo ser ao ar livre.

O que mais cai na prova

  • Trabalho educativo e remunerado.
  • Dispositivo do CPP superado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que hoje regula a matéria.
Pegadinha comum

Dizer que o trabalho do internado é gratuito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 764

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.