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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 762 do Código de Processo Penal

A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

Entenda o Art. 762

A ordem de internação contém a qualificação do internando, o teor da decisão e a data do fim do prazo mínimo.

O que mais cai na prova

  • Requisitos da ordem de internação.
  • Dispositivo do CPP superado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que hoje regula a matéria.
Pegadinha comum

Dizer que a ordem dispensa o prazo mínimo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 762

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.