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Capítulo IV Da Confissão

Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

4 artigos (arts. 197 a 200) 5 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo IV do Título VII do Código de Processo Penal, “Da Confissão”, reúne os arts. 197 a 200. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Questões de concurso sobre o Capítulo IV

5 questões de provas citam artigos do Capítulo IV do Código de Processo Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.