Art. 198 do Código de Processo Penal
2O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO IV — DA CONFISSÃO
O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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O silêncio não importa confissão. A parte final, segundo a qual o silêncio pode formar o convencimento do juiz, não foi recepcionada pela CF/88 e contraria o art. 186, parágrafo único.
Dizer que o juiz pode usar o silêncio do réu contra ele na sentença.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.