Art. 199 do Código de Processo Penal
2A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO IV — DA CONFISSÃO
A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
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A confissão feita fora do interrogatório é reduzida a termo nos autos, observado o art. 195.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.