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Capítulo IV Da Prisão Domiciliar

Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

4 artigos (arts. 317 a 318-B) 7 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo IV do Título IX do Código de Processo Penal, “Da Prisão Domiciliar”, reúne os arts. 317 a 318-B. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

IV - gestante; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, e com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)

A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)

Questões de concurso sobre o Capítulo IV

7 questões de provas citam artigos do Capítulo IV do Código de Processo Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.