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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO IV — DA PRISÃO DOMICILIAR

Art. 317 do Código de Processo Penal

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A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 317

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do investigado ou acusado em casa, só podendo sair com autorização judicial.

O que mais cai na prova

  • Prisão domiciliar cautelar.
  • Diferente da domiciliar da LEP (regime aberto).
Pegadinha comum

Dizer que o preso domiciliar pode sair livremente durante o dia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 317

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 68 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2010 — Escrivão de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.