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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO IV — DA PRISÃO DOMICILIAR

Art. 318-A do Código de Processo Penal

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A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)

Entenda o Art. 318-A

A preventiva de mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência é substituída por domiciliar, se o crime não tiver violência ou grave ameaça e não for contra o filho ou dependente.

O que mais cai na prova

  • Substituição obrigatória (HC coletivo 143.641 do STF).
  • Exceções: violência e crime contra o filho.
Pegadinha comum

Dizer que a substituição é sempre facultativa para a gestante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 318-A

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 20 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.