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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIII — DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 137 da Lei 9.503/1997

A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Entenda o Art. 137

A autorização para transporte de escolares deve ficar afixada na parte interna do veículo, em local visível, com a lotação permitida, sendo proibido levar mais alunos que a capacidade do fabricante.

O que mais cai na prova

  • Autorização afixada internamente, em local visível.
  • Deve constar a lotação permitida.
  • Proibido exceder a capacidade estabelecida pelo fabricante.
Pegadinha comum

Dizer que a autorização deve ficar do lado de fora do veículo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 137

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.