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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIII — DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 138 da Lei 9.503/1997

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O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Entenda o Art. 138

O condutor de transporte escolar deve ter mais de 21 anos, ser habilitado na categoria D, não ter mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses e ser aprovado em curso especializado.

O que mais cai na prova

  • Idade superior a 21 anos.
  • Habilitação na categoria D.
  • No máximo uma infração gravíssima nos últimos 12 meses.
  • Curso especializado.
Pegadinha comum

Dizer que basta a categoria B para conduzir escolares em van, ou que não pode ter nenhuma infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 138

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Prefeitura de Patos/PB 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 37 · Prefeitura de São Caetano do Sul/SP 2023 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.