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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO II — DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO › Seção II — Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 24 da Lei 9.503/1997

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Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

V - estabelecer, em conjunto com os órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

VII - (Revogado pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

VIII - (Revogado pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.154, de 30/7/2015)

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação, com nova redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidos no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 24

O artigo fixa as competências dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios em sua circunscrição: cumprir a legislação, planejar e operar o trânsito, implantar a sinalização, coletar dados sobre sinistros, fiscalizar, autuar e aplicar advertência por escrito e multa (exceto as infrações privativas dos órgãos estaduais), operar estacionamento rotativo pago, arrecadar valores de estada e remoção de veículos, registrar e licenciar veículos de tração humana e animal, fiscalizar emissão de poluentes e ruído, aplicar a suspensão do direito de dirigir quando prevista especificamente para a infração e manter escolas públicas de trânsito. No DF, essas competências cabem ao órgão executivo de trânsito distrital (§ 1º), e o Município precisa integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito para exercê-las (§ 2º). Em edificações privadas de uso coletivo, a fiscalização municipal limita-se ao uso de vagas reservadas (§ 3º). O § 4º atribui aos Municípios, privativamente, a fiscalização e as penalidades dos arts. 95, 181, 182, 183, 218, 219, 231 (V e X), 245, 246 e 279-A.

O que mais cai na prova

  • Município fiscaliza e aplica advertência por escrito e multa, mas não as infrações de competência privativa dos órgãos estaduais (art. 22, § 2º).
  • Suspensão do direito de dirigir pelo Município só quando prevista de forma específica para a infração (inciso XXII).
  • Para exercer as competências, o Município deve integrar-se ao SNT (§ 2º); no DF, quem as exerce é o órgão distrital (§ 1º).
  • Em edificações privadas de uso coletivo, só fiscaliza o uso de vagas reservadas (§ 3º).
  • Compete privativamente ao Município fiscalizar infrações de estacionamento e parada (arts. 181 e 182), velocidade (arts. 218 e 219), entre outras do § 4º; o STF admite que a guarda municipal exerça fiscalização de trânsito e lavre autos.
Pegadinha comum

Dizer que o órgão municipal de trânsito pode fiscalizar qualquer infração cometida no estacionamento de um shopping center.

Na prática

Agente municipal de trânsito multa motorista sem deficiência estacionado em vaga reservada a pessoa com deficiência no estacionamento de um supermercado (§ 3º).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 35 · Prefeitura de Indaiatuba/SP 2025 — Guarda Civil – Masculino (gabarito preliminar)
  • Questão 22 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 48 · Prefeitura de Rio Verde/GO 2024 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 44 · Prefeitura de Vila Velha/ES 2022 — Guarda Municipal
  • Questão 53 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Agente de Polícia Substituto — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.