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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO III — DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 61 da Lei 9.503/1997

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A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Item com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Item com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

3. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

b) nas rodovias de pista simples: (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Item com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Item com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Entenda o Art. 61

A velocidade máxima é indicada por sinalização. Sem placa, vale: nas vias urbanas, 80 km/h (trânsito rápido), 60 km/h (arterial), 40 km/h (coletora) e 30 km/h (local); nas rodovias de pista dupla, 110 km/h para automóveis, camionetas, caminhonetes e motos e 90 km/h para os demais; nas de pista simples, 100 km/h e 90 km/h; nas estradas (não pavimentadas), 60 km/h. O órgão pode fixar limites diferentes por sinalização.

O que mais cai na prova

  • Urbanas: 80 (trânsito rápido), 60 (arterial), 40 (coletora), 30 (local).
  • Rodovia de pista dupla: 110 km/h (automóveis, camionetas, caminhonetes, motos) e 90 km/h (demais).
  • Rodovia de pista simples: 100 km/h e 90 km/h.
  • Estradas: 60 km/h; a sinalização pode fixar limites maiores ou menores.
Pegadinha comum

Dizer que, na rodovia de pista simples sem placa, o limite para carros é 110 km/h, ou que caminhões podem andar a 100 km/h.

Na prática

Um caminhão numa rodovia de pista dupla sem sinalização de velocidade deve respeitar 90 km/h.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 61

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 39 · Prefeitura de Cumaru/PE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 43 · Prefeitura de Patos/PB 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 42 · Prefeitura de Vila Velha/ES 2022 — Guarda Municipal
  • Questão 56 · Polícia Rodoviária Federal 2021 — Policial Rodoviário Federal
  • Questão 55 · Polícia Científica de Pernambuco/PE 2016 — Perito Criminal - Área 2 - Engenharia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.