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Capítulo V Da Insubordinação

Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

4 artigos (arts. 163 a 166) 3 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo V do Título II do Código Penal Militar, “Da Insubordinação”, reúne os arts. 163 a 166. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Recusa de obediência

Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Oposição a ordem de sentinela

Opor-se às ordens da sentinela:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Reunião ilícita

Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

Publicação ou crítica indevida

Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Questões de concurso sobre o Capítulo V

3 questões de provas citam artigos do Capítulo V do Código Penal Militar.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.