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Capítulo V Do Motim e da Revolta

Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

2 artigos (arts. 368 a 369)

Capítulo V do Título I do Código Penal Militar, “Do Motim e da Revolta”, reúne os arts. 368 a 369. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Motim, revolta ou conspiração

Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Omissão de lealdade militar

Praticar o crime previsto no artigo 151:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.