Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO V — DO MOTIM E DA REVOLTA

Art. 368 do Código Penal Militar

Motim, revolta ou conspiração

Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Entenda o Art. 368

Motim, revolta ou conspiração (arts. 149 e 152) em tempo de guerra: os cabeças têm pena de morte no grau máximo e 15 anos no mínimo; os coautores, reclusão de 10 a 30 anos. Em presença do inimigo: cabeças, morte e 20 anos no mínimo; coautores, morte e 15 anos no mínimo.

O que mais cai na prova

  • Distinção entre cabeças e coautores.
  • Presença do inimigo agrava.
Pegadinha comum

Dizer que cabeças e coautores têm a mesma pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 368

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.