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Capítulo VI Do Incitamento

Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

2 artigos (arts. 370 a 371)

Capítulo VI do Título I do Código Penal Militar, “Do Incitamento”, reúne os arts. 370 a 371. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Incitamento

Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Incitamento em presença do inimigo

Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.