Furto
Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz.
Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969
Título IV do Livro II do Código Penal Militar, “Dos Crimes contra o Patrimônio”, reúne os arts. 404 a 406. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Furto
Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz.
Roubo ou extorsão
Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dobro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
Saque
Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.