Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Capítulo I Disposições Gerais
Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966
Capítulo I do Título III da Lei 5.172/1966, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 16 a 18-A. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Compete:
I - à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)
III - (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022, e revogado pela Lei Complementar nº 201, de 24/10/2023)
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Questões de concurso sobre o Capítulo I
3 questões de provas citam artigos do Capítulo I da Lei 5.172/1966.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.