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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 da Lei 5.172/1966

Compete:

I - à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

Entenda o Art. 18

A União institui nos Territórios Federais os impostos estaduais e, se não houver Municípios, também os municipais. O Distrito Federal e os Estados sem Municípios instituem cumulativamente os estaduais e municipais.

O que mais cai na prova

  • União, nos Territórios Federais: impostos estaduais e, sem divisão em Municípios, também os municipais.
  • DF e Estados não divididos em Municípios: impostos estaduais e municipais cumulativamente.
Pegadinha comum

Dizer que, nos Territórios, a União só institui os impostos federais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.