Art. 18-A da Lei 5.172/1966
1Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)
III - (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022, e revogado pela Lei Complementar nº 201, de 24/10/2023)