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Capítulo I Disposições Gerais

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) · Lei 8.069/1990

5 artigos (arts. 131 a 135) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo I do Título V da Lei 8.069/1990, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 131 a 135. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.824, de 9/5/2019)

Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)

I - cobertura previdenciária; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)

III - licença-maternidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)

IV - licença-paternidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)

V - gratificação natalina. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)

O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)

Questões de concurso sobre o Capítulo I

2 questões de provas citam artigos do Capítulo I da Lei 8.069/1990.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.