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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO V — DO CONSELHO TUTELAR › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132 da Lei 8.069/1990

Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.824, de 9/5/2019)

Entenda o Art. 132

Cada município e cada região administrativa do DF deve ter ao menos um Conselho Tutelar, órgão da administração local com 5 membros escolhidos pela população para mandato de 4 anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.

O que mais cai na prova

  • No mínimo 1 Conselho por município ou região administrativa do DF.
  • Composição: 5 membros.
  • Mandato de 4 anos, com recondução por novos processos de escolha.
  • Escolhidos pela população local.
Pegadinha comum

Dizer que o mandato é de 3 anos ou que os conselheiros são nomeados pelo prefeito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 132

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.