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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO V — DO CONSELHO TUTELAR › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 135 da Lei 8.069/1990

O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)

Entenda o Art. 135

O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é considerado serviço público relevante e gera presunção de idoneidade moral.

O que mais cai na prova

  • Serviço público relevante.
  • Presunção de idoneidade moral.
Pegadinha comum

Dizer que o exercício da função gera vínculo de servidor efetivo ou estabilidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 135

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.