Art. 131 da Lei 8.069/1990
1O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO V — DO CONSELHO TUTELAR › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
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O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Dizer que o Conselho Tutelar é órgão jurisdicional, temporário ou subordinado ao juiz.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.