Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.
Capítulo VIII Disposições Finais
Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) · Lei 13.675/2018
Capítulo VIII da Lei 13.675/2018, “Disposições Finais”, reúne os arts. 43 a 50. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
(VETADO).
Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança pública e defesa social.
O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................
..............................................................................................
§ 1º (VETADO)
.....................................................................................................
§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.
..........................................................................................." (NR)
O inciso II do § 3º e o § 5º do art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .................................................................................
................................................................................................
§ 3º ......................................................................................
...............................................................................................
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema;
...............................................................................................
§ 5º (VETADO)
..........................................................................................." (NR)
O § 2º do art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci." (NR)
Revogam-se os arts. 1º a 8º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.