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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 da Lei 13.675/2018

O inciso II do § 3º e o § 5º do art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................................

................................................................................................

§ 3º ......................................................................................

...............................................................................................

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema;

...............................................................................................

§ 5º (VETADO)

..........................................................................................." (NR)

Entenda o Art. 47

Alterou a lei do Fundo Nacional de Segurança Pública para condicionar o acesso aos recursos ao cumprimento dos prazos de envio de dados ao SINESP.

O que mais cai na prova

  • Acesso ao FNSP condicionado ao fornecimento de dados ao SINESP.
Pegadinha comum

Dizer que o repasse do FNSP é automático e incondicionado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 47

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.