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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 da Lei 13.675/2018

O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............................................................................

..............................................................................................

§ 1º (VETADO)

.....................................................................................................

§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.

..........................................................................................." (NR)

Entenda o Art. 46

Alterou a lei do Fundo Penitenciário Nacional: entes que não fornecerem ou atualizarem dados no SINESP não podem receber recursos do Funpen.

O que mais cai na prova

  • Sanção: impedimento de receber recursos do Funpen.
Pegadinha comum

Trocar o Funpen pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.